Embrapa Semiárido |
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Convênio
PROCESSO Nº 21198.003077/2023-46
CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITONHONHA E MUCURI - UFVJM.
SAIC 34907.23/0085-7
A EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – Embrapa, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, criada por força da Lei nº 5.851, de 07.12.72, Estatuto alterado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 24 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 3 de maio de 2023, na edição nº 83, seção 3, consoante parágrafo único do artigo 72 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, por intermédio de sua Sede, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.348.003/0001-10, sediada em Brasília/DF, endereço: Parque Estação Biológica – PqEB Av. W3 Norte (final), neste ato representada na forma do inciso IV do artigo 33 do seu Estatuto por seu Superintendente da Superintendência de Serviços Compartilhados - SUSEC, Sr.Tenisson Waldow de Souza, nomeado pela Portaria da Presidência da Embrapa Nº 648, de 03/07/2022, e pela sua Gerente Adjunta da Gerência-Adjunta de Administração e Atendimento de Pessoal - GAAP, Sra. Lana Gomes da Silva Timo, nomeada pela Portaria da Presidência da Embrapa Nº 1426, de 03/08/2022, ambos no exercício da competência delegada por meio da Deliberação Nº 14, de 19 de Setembro de 2023, doravante designada simplesmente Embrapa, e, de outro lado, a UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI - UFVJM, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial integrante da Administração Indireta da União, vinculada ao Ministério da Educação, criada pela n° 11.173, de 06 de setembro de 2005, com sede na Rodovia MGT 367, KM 583, nº 5000, Bairro Alto da Jacuba – Diamantina- MG – CEP 39.100.000 - CNPJ 16.888.315/0001-57, neste ato representada pelo Reitor, Heron Laiber Bonadiman, CPF Nº 055.901.047-85, portador de Carteira de Identidade RG nº 1688310, SSP-ES, nomeado pelo Decreto de 02 de agosto de 2023, publicada no DOU de 03 de agosto de 2023, Seção 2, pag. 1, doravante designada simplesmente Instituição de Ensino,
CONSIDERANDO o interesse público e social do estágio curricular como uma estratégia de profissionalização de alunos, que complementa o processo ensino-aprendizagem, constituindo-se em instrumento de sua integração em termos de treinamento prático de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano, resolveram celebrar o presente CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO, que será regido pela Lei nº 11.788, de 25.09.2008, e respectivas alterações subsequentes, bem como pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto
1.1. O presente convênio objetiva estabelecer as condições indispensáveis à viabilização de concessão de estágio de complementação educacional, pela Embrapa, a alunos regularmente matriculados e com efetiva frequência em relação aos cursos/programas de ensino ministrados pela Instituição de Ensino.
1.2. Os estágios previstos neste convênio serão realizados nas dependências da Embrapa, consoante explicitado nos correspondentes Termos de Compromisso de Estágio.
CLÁUSULA SEGUNDA – Termo de Compromisso de Estágio
2.1. A realização dos estágios dependerá de prévia formalização, em cada caso, do competente TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO entre a Embrapa e o aluno, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino.
2.2. Os Termos de Compromisso de que trata esta Cláusula deverão fazer referência expressa ao presente Convênio, ao qual se vinculam para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TERCEIRA – Plano de Estágio
3.1. A Embrapa, para bem atender à finalidade do presente Convênio, obriga-se a propiciar ao aluno estagiário todas as condições e facilidades para um adequado aproveitamento do estágio, cumprindo e fazendo cumprir o Plano de Estágio previamente elaborado e aprovado, bem como designando empregado supervisor para acompanhar e auxiliar o aluno em suas atividades.
3.2. O Plano de Estágio, após devidamente assinado pelo estudante, pela Instituição de Ensino e pela Embrapa, será incorporado ao termo de compromisso como anexo obrigatório.
CLÁUSULA QUARTA – Seleção de Alunos
4.1. A Embrapa reserva-se o direito de efetuar prévia seleção dos alunos candidatos a vagas disponíveis para estágio.
4.2. A indicação de alunos será feita pela Instituição de Ensino mediante solicitação formal da Embrapa, cabendo a esta, a seu livre critério, escolher os candidatos que melhor atendam aos seus interesses.
4.3. A Instituição de Ensino encaminhará à Embrapa, quando solicitado, a relação dos alunos por ela indicados, acompanhada de Declaração formal específica para cada aluno, atestando a respectiva matrícula, curso, horário de aula e frequência, bem como histórico escolar atualizado.
CLÁUSULA QUINTA – Benefícios
5.1. A Embrapa concederá, como contraprestação pela execução de suas atividades, uma bolsa de estágio aos alunos incorporados ao seu Programa de Estágio, cujo valor e condições serão expressamente estabelecidos no Termo de Compromisso, concedendo-lhes, ainda, auxílio-transporte em pecúnia ou, a critério da Embrapa, transporte coletivo regular nos ônibus da Empresa, sempre que se tratar de estágio não obrigatório.
5.2. Em se tratando de estágio obrigatório, assim considerado aquele definido como tal no projeto pedagógico do curso cuja carga horária seja requisito para aprovação e obtenção de diploma, não haverá a concessão da bolsa de estágio e do auxílio-transporte pela Embrapa.
5.3. A eventual concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, entre outros, não caracterizará vínculo empregatício.
CLÁUSULA SEXTA – Jornada de Atividade
6.1. A jornada de atividade em estágio será definida no Termo de Compromisso de Estágio, de forma a manter compatibilidade com as atividades escolares do aluno e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
6.2. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estiverem programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da Instituição de Ensino.
CLÁUSULA SÉTIMA – Recesso
7.1. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
7.2. O recesso de que trata esta cláusula será remunerado, quando o estagiário receber bolsa de estágio ou outra forma de contraprestação definida no respectivo termo de compromisso de estágio.
7.3. Os dias de recesso previstos nesta cláusula serão concedidos de maneira proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
CLÁUSULA OITAVA – Obrigações Especiais
8.1. Sem prejuízo das obrigações constantes das demais cláusulas deste convênio, constituem:
8.1.1. Obrigações da Embrapa:
providenciar, direta ou indiretamente, a contratação e manutenção de seguro de acidentes pessoais, em favor do aluno estagiário, em cobertura dos riscos que tenham como causa o desempenho das atividades do estágio;
indicar o empregado de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários;
cumprir, em relação a cada Termo de Compromisso de Estágio, o conteúdo programático do Plano de Estágio de que trata a Cláusula Terceira;
verificar e acompanhar a assiduidade e pontualidade do aluno estagiário, inclusive mediante adoção de registro de frequência ao trabalho;
proceder, durante o estágio, às avaliações periódicas do nível de desempenho técnico do aluno estagiário;
enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com visto obrigatório do estagiário;
auxiliar a Instituição de Ensino, quando solicitado, na elaboração da programação do estágio e dos critérios de avaliação de sua execução;
auxiliar a Instituição de Ensino na avaliação final do aluno estagiário, quando solicitado, referente às atividades executadas no decorrer do estágio;
por ocasião do desligamento do estagiário, entregar o correspondente certificado de estágio, quando houver aproveitamento, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
informar a disponibilidade de vagas referente à sua programação de estágio à Instituição de Ensino;
manter, à disposição da fiscalização, os documentos que comprovem a relação de estágio.
8.1.2. Obrigações da Instituição de Ensino:
a) elaborar, em consonância com suas diretrizes internas e as peculiaridades das atividades desenvolvidas pela Embrapa, a programação técnica do estágio, definindo, inclusive, os critérios de avaliação do seu desenvolvimento;
b) celebrar termo de compromisso de estágio com o estudante, a ser assistido caso seja relativamente incapaz, e com a Embrapa, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
c) avaliar as instalações da Embrapa e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante;
d)indicar o professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio obrigatório, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
e) exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, do relatório das atividades desenvolvidas;
f) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso de estágio;
g) comunicar à Embrapa, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas;
h) comunicar imediatamente à Embrapa, por escrito, todos os casos de desligamento de aluno estagiário, em relação aos cursos abrangidos por este Convênio, seja qual for o motivo, inclusive em decorrência de conclusão de curso;
i) proceder às avaliações semestral e final do aluno estagiário, através do Coordenador ou Orientador do Curso, com a colaboração da Embrapa, quando solicitado, por meio dos respectivos Empregados Supervisores, mediante julgamento, em cada caso, do Relatório Final elaborado pelo estagiário, referente às atividades executadas no decorrer do estágio;
j) fornecer à Embrapa, quando solicitado, uma cópia do Relatório final de cada aluno estagiário por ocasião da conclusão do estágio;
k) envidar esforços junto aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como à iniciativa privada, objetivando a captação de recursos para financiamento de bolsas e para incentivar o intercâmbio institucional ensino-aprendizado.
informar à Embrapa, e manter atualizado sempre que ocorrer alguma alteração, o nome e os meios de contato dos responsáveis pela gestão e fiscalização do presente Convênio.
CLÁUSULA NONA – Vigência
O presente Convênio terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da última assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DEZ – Rescisão
Por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições poderá a partícipe prejudicada dar por findo o presente convênio, independentemente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo a partícipe inadimplente pelos prejuízos ocasionados, salvo hipótese de caso fortuito ou de força maior devidamente demonstrada.
CLÁUSULA ONZE – Denúncia
Quaisquer das partícipes, quando bem lhe convier e ao seu livre critério, poderá dar por findo o presente Convênio, desde que o faça por escrito, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DOZE – Acesso e Proteção de Dados Pessoais
12.1. As partícipes comprometem-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e incluindo, entre outros, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, e demais leis e regulamentos aplicáveis.
12.2. As partícipes reconhecem que as operações realizadas com os dados pessoais identificados neste instrumento serão devidamente tratadas de acordo com o disposto na base legal especificada no inciso V do artigo 7º da Lei nº 13.709, de 2018, vinculando-se especificamente à execução das atividades deste instrumento jurídico.
12.3. Nos termos da Lei nº 13.709/2018, os dados pessoais relativos às pessoas físicas identificadas neste Convênio serão devidamente tratados de acordo com a referida legislação pelas partícipes, inclusive no que tange ao acesso a esses dados pelos seus empregados, colaboradores entre outros, sendo os mesmos utilizados para as finalidades específicas de identificação dos representantes legais das partícipes e viabilização de relacionamento jurídico definido neste instrumento jurídico.
12.4. Para fins do disposto na Lei nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), os representantes das partícipes concordam com o compartilhamento (art. 26 da LGPD) e a veiculação dos seguintes dados pessoais por meio da publicação do inteiro teor e extrato deste Contrato no Boletim de Publicação Eletrônica da Embrapa e Diário Oficial da União: nome completo e número de CPF.
12.4.1. Os demais dados pessoais dos representantes das partícipes deverão constar de Anexo (Dados Pessoais Protegidos) e serão coletados na medida da necessidade e finalidade específicas de identificação deles e viabilização de relacionamento jurídico definido neste instrumento jurídico, na forma dos itens 12.3 e 12.4 deste Convênio.
12.5. Nos termos da Lei 13.709/2018 deverão ser mantidas e utilizadas, pelas partícipes, medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
12.6. O Operador deverá notificar o Controlador, no prazo determinado pela Autoridade Nacional, da ciência, de qualquer não cumprimento das disposições legais ou contratuais, ou violação, relacionadas aos Dados Pessoais vinculados a este instrumento jurídico.
12.7. Em nenhuma hipótese uma partícipe será responsabilizada pelo Tratamento de Dados Pessoais realizado pela outra partícipe, não havendo solidariedade entre elas.
CLÁUSULA TREZE – Compliance
13.1. As partícipes neste ato declaram e se comprometem a observar todas as leis, regras, regulamentos, acordos e convenções aplicáveis ao presente Convênio e suas atividades, em especial a legislação de defesa da concorrência e de combate à lavagem de dinheiro (Lei nº 12.529, de 30.11.2011) e à corrupção (Lei nº 12.846, de 01.08.2013), os princípios administrativos, bem como a agir com honestidade, lealdade, integridade e boa-fé, evitando conflitos de interesse no âmbito do presente Convênio.
13.2. Adicionalmente, as partícipes, sem prejuízo das legislações aplicáveis, se comprometem a observar e respeitar as seguintes vedações abaixo transcritas:
I - Alterar, deturpar, subtrair ou eliminar o teor ou a íntegra de documentos que devam ser encaminhados para providências, assim como interferir na integridade de informações sob sigilo, ocultar, danificar ou eliminar documentos ou informações ou negar-se a fornecê-las quando requisitadas, salvo nas hipóteses previstas em Lei, não se isentando da devida justificativa.
II - Divulgar resultados de pesquisa em andamento em prejuízo de processos de proteção do conhecimento ou dar publicidade a resultados ainda não validados de pesquisa, salvo em casos previamente autorizados.
III - Retirar, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro, tecnologia ou bem pertencente ao patrimônio da empresa.
IV - Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, amigos ou terceiros.
V - Apoiar ou ter participação em quaisquer ações que atentem contra a ética, moral, honestidade ou dignidade da pessoa humana ou vincular seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
VI - Permitir o acesso de pessoas estranhas às dependências internas da(s) outra(s) partícipe(s), sobretudo às instalações de acesso restrito.
VII - Promover práticas que coloquem em risco o meio ambiente.
VIII - Praticar atos que caracterizem concorrência desleal.
13.3. As partícipes declaram conhecer, sem limitação, a proibição de qualquer forma de trabalho escravo, forçado ou análogo, trabalho infantil, a preservação do meio ambiente, o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, assim como o respeito aos consumidores, empregados, prestadores de serviços e às comunidades estabelecidas nos locais onde as partícipes desenvolvem suas atividades.
13.4. O Convênio poderá ser rescindido imediatamente, independentemente de notificação prévia, em caso de descumprimento de qualquer das disposições previstas nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUATORZE - Contratação Eletrônica
As partícipes, inclusive suas testemunhas, reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos e digitais como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura Eletrônica ou certificação não emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
CLÁUSULA QUINZE – Publicidade
O extrato deste Convênio será levado à publicação no Diário Oficial da União, pela EMBRAPA, na forma do § 2º do artigo 51 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
CLÁUSULA DEZESSEIS – Foro
Para solução de quaisquer controvérsias porventura oriundas da execução deste Convênio, as partícipes elegem o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Petrolina-PE.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partícipes assinam o presente instrumento juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas e subscritas.
Petrolina-PE.
[assinado eletronicamente]
HERON LAIBER BONADIMAN
Reitor
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
[assinado eletronicamente]
TENISSON WALDOW DE SOUZA
Superintendente da Superintendência de Serviços Compartilhados
SUSEC
[assinado eletronicamente]
LANA GOMES DA SILVA TIMO
Gerente Adjunta da Gerência-Adjunta de Administração e Atendimento de Pessoal
GAAP
TESTEMUNHAS:
1.[assinado eletronicamente]
DANIEL CORDEIRO BRANDÃO
CPF: 007.963.214-93
2. [assinado eletronicamente]
DOUGLAS ALMEIDA DA SILVA
CPF nº 707.665.255-20
| Documento assinado eletronicamente por Lana Gomes da Silva Timo, Gerente-Adjunto, em 11/12/2023, às 17:45, conforme art. 6º, parágrafo 1º do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Erica Moreira Torres, Superintendente em exercício, em 12/12/2023, às 15:27, conforme art. 6º, parágrafo 1º do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Heron Laiber Bonadiman, Usuário Externo, em 13/12/2023, às 16:16, conforme art. 6º, parágrafo 1º do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Douglas Almeida da Silva, Técnico, em 14/12/2023, às 07:50, conforme art. 6º, parágrafo 1º do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Daniel Cordeiro Brandão, Analista, em 14/12/2023, às 08:04, conforme art. 6º, parágrafo 1º do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.sede.embrapa.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 9828562 e o código CRC 739E83DB. |
Referência: Processo nº 21198.003077/2023-46 | SEI nº 9828562 |